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Processo:
0002033-39.2010.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002033-39.2010.8.16.0018
Recurso: 0002033-39.2010.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): INESA NAHOMI MATSUZAWA
DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA ADESÃO AO
ACORDO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão
monocrática neste caso.
Diante da adesão ao acordo coletivo (movs. 39.1 e 33.1), homologo a
transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação
(art. 41 da Lei 9.099/95), determino a retirada da anotação de suspensão e a baixa dos autos.
Saliente-se que eventuais questões acerca do pagamento do acordo deverão
ser dirimidas pelo juízo de origem.
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza Relatora III
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002033-39.2010.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 19.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002033-39.2010.8.16.0018 Recurso: 0002033-39.2010.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): INESA NAHOMI MATSUZAWA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão monocrática neste caso. Diante da adesão ao acordo coletivo (movs. 39.1 e 33.1), homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação (art. 41 da Lei 9.099/95), determino a retirada da anotação de suspensão e a baixa dos autos. Saliente-se que eventuais questões acerca do pagamento do acordo deverão ser dirimidas pelo juízo de origem. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora III
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